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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0119160-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante: EVELYN MORGANA FARIAS DE CARVALHO Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EVELYN MORGANA FARIAS DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 0018389-04.2026.8.16.0001, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 14.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “1. O inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. E isso é assim, porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. O Tribunal da Cidadania teve oportunidade de se debruçar sobre a questão e decidiu, no Tema Repetitivo nº 1178 que: “1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”. (STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp. 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). O c.STJ determinou, por conseguinte, que a análise da concessão, ou não, da gratuidade da justiça deve ser analisado casuisticamente, à luz de dados concretos. Pois bem. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Como cediço, a afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório. É certo que não se exige a plena miserabilidade. Contudo, assim como não se exige a total miserabilidade para o deferimento do benefício, o indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população. No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. A análise acurada dos documentos apresentados pela autora revela uma realidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. De início, constata- se que ocupa o cargo de enfermeira junto à Fundação de Ação Social, auferindo um salário bruto mensal de R$ 5.108,98, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos juntados nos movimentos 12.10, 12.11 e 12.12, correspondentes aos meses de fevereiro de 2026, março de 2026 e abril de 2026. Este patamar remuneratório bruto, de forma isolada, já ultrapassa o limite de três salários-mínimos nacionais. Assim, verifica-se que a renda formal da parte afasta a presunção de necessidade de concessão da benesse processual. Ademais, ao se examinar o real fluxo de caixa da autora por meio de seus extratos bancários da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, anexados nos movimentos 12.4 e 12.5, verifica-se a existência de frequentes ingressos de recursos que incrementam significativamente sua capacidade financeira mensal. No mês de abril de 2026, conforme documento de mov. 12.4, foram identificados ingressos via transferência eletrônica que perfazem a quantia de R$ 2.880,00, englobando um recebimento de Pix de R$ 180,00 em 23.04.2026 e outro Pix de R$ 2.700,00 em 02.04.2026. Já no mês de maio de 2026, conforme extrato de mov. 12.5, os ingressos somaram R$ 4.901,00, decorrentes de depósitos de Pix de R$ 40,00 em 26.05.2026 e R$ 4.861,00 em 08.05.2026. Realizando-se a média aritmética dos ingressos bancários identificados na referida conta poupança /corrente, obtém-se o valor de R$ 3.890,50 mensais. Ao somar esta média de ingressos de R$ 3.890,50 com o seu salário bruto de R$ 5.108,98, chega-se a um ingresso médio mensal total de R$ 8.999,48. Mesmo que se utilize o salário líquido de R$ 3.466,49 informado no holerite de abril de 2026, a soma com a média de depósitos bancários resulta em R$ 7.356,99 mensais, montante que supera com folga o limite de três salários-mínimos nacionais e evidencia que a autora possui expressiva circulação de recursos financeiros. Outro aspecto que afasta a hipossuficiência alegada diz respeito ao expressivo patamar de consumo verificado nas faturas de cartão de crédito da requerente. A análise das faturas dos cartões de crédito da Caixa Econômica Federal e do Cartão Atacadão anexadas nos movimentos 12.6, 12.7, 12.8 e 12.9 revela gastos mensais elevados e totalmente incompatíveis com quem alega não possuir condições de arcar com as custas do processo. A fatura com vencimento em 15.05.2026 do Cartão Atacadão atingiu o valor de R$ 1.571,02, conforme mov. 12.6. Por sua vez, as faturas do cartão Visa da Caixa Econômica Federal demonstram um padrão de gastos crescente: a fatura com vencimento em 11.03.2026 somou R$ 4.736,29 (mov. 12.7); a fatura com vencimento em 11.04.2026 alcançou o expressivo valor de R$ 7.257,62 (mov. 12.8); e a fatura com vencimento em 11.05.2026 atingiu o montante de R$ 8.026,17 (mov. 12.9). A manutenção de faturas de cartão de crédito que superam R$ 8.000,00 mensais comprova que a requerente possui padrão de vida e capacidade de endividamento incompatíveis com a concessão da justiça gratuita. Por outro lado, os argumentos apresentados na petição de emenda à inicial de mov. 12.1 no sentido de que a renda da autora encontra-se comprometida por empréstimos consignados e pelas despesas de manutenção da entidade familiar não possuem o condão de justificar a concessão do benefício. O endividamento voluntário, consubstanciado na contratação de empréstimos e na utilização de cartões de crédito em patamares elevados, constitui opção pessoal de gestão financeira e não pode ser transferido ao Estado ou à coletividade como justificativa para a isenção de taxas judiciais. A existência de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, embora reduza a disponibilidade imediata de numerário, não anula a capacidade econômica demonstrada pelo expressivo fluxo financeiro que transita pelas contas e cartões de crédito da autora. A justiça gratuita não se destina a subsidiar o passivo financeiro decorrente de escolhas de consumo de alto padrão, mas sim a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que estão privados de recursos mínimos para sua subsistência digna. Deste modo, sopesando-se os elementos probatórios coligidos autos, notadamente o comprovante de rendimentos que atesta remuneração bruta superior ao teto de três salários-mínimos e os extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito que revelam expressivo padrão de consumo e despesas supérfluas, conclui-se que a requerente possui plenas condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A pretensão de transferir o ônus financeiro de sua demanda para a sociedade revela-se descabida e contrária aos ditames da boa-fé processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Concedo à autora o prazo de 15 dias para pagamento das despesas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.” Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 18.1), em face à decisão agravada (mov. 14.1), o Juízo singular entendeu por não acolher (mov. 21.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ou subsidiariamente, “caso não seja este o entendimento, que se determine ao juízo de origem que proceda a uma nova análise do pedido, considerando a renda líquida da Agravante, a composição de seu núcleo familiar e o comprometimento de seus rendimentos, afastando-se de critérios puramente objetivos”. Em síntese, alega a parte agravante que: a) “A declaração apresentada pela pessoa natural constitui, portanto, elemento suficiente para o reconhecimento inicial da insuficiência financeira, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício”; b) “É exatamente o que estabelece o artigo 99, §2º, do CPC, ao determinar que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido quando houver elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, devendo a análise considerar a situação concreta da parte”; c) “Embora exerça atividade profissional como enfermeira, a Agravante possui renda líquida aproximada de R$ 3.000,00 mensais, após os descontos incidentes sobre sua remuneração, inclusive aqueles decorrentes de empréstimos consignados”, além disso “seu marido encontra-se desempregado e a renda por ela auferida é utilizada para a manutenção de um núcleo familiar composto por quatro pessoas, incluindo dois filhos pequenos”; d) “Indispensável considerar o valor efetivamente disponível à Agravante, os descontos que reduzem seus rendimentos, a composição de seu núcleo familiar e as necessidades daqueles que dependem de sua renda”; e) “A circunstância torna-se ainda mais evidente diante do valor atribuído à demanda, de R$115.000,00, sobre o qual incidem as custas processuais”, sendo que “para uma pessoa cuja renda líquida é de aproximadamente R$ 3.000,00 mensais e que constitui a principal fonte de sustento de uma família de quatro pessoas, a exigência de pagamento imediato dessas despesas representa encargo expressivo e potencialmente incompatível com sua realidade financeira”; f) “Assim, a renda líquida de aproximadamente R$3.000,00 não representa disponibilidade financeira exclusivamente individual, mas recurso destinado à manutenção de todo o núcleo familiar, abrangendo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, vestuário e demais necessidades ordinárias”; g) “A análise, portanto, deve ser concreta e individualizada, especialmente porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178, afastou a utilização automática de critérios objetivos como fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade”; h) “A fim de conferir máxima objetividade à demonstração da hipossuficiência financeira alegada, a Agravante elaborou e junta ao presente recurso planilha analítica de renda e gastos (Doc. anexo), consolidando, mês a mês, os dados extraídos dos próprios documentos que instruíram o pedido de gratuidade: holerites, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, boleto do plano de saúde e extrato do benefício-alimentação”; i) “Da referida planilha extrai-se que a renda líquida média da Agravante nos meses de fevereiro a abril de 2026 foi de R$ 3.474,42, ao passo que os compromissos financeiros mínimos mensais identificados documentalmente somam R$ 4.944,57, sendo eles: (i) parcela mínima média das faturas do cartão de crédito Visa/Cartões Caixa, de R$ 1.050,60, que já consome quase 1/3 (um terço) da renda líquida; (ii) fatura do cartão Atacadão, no valor de R$ 1.571,02; (iii) mensalidade do plano de saúde Unimed, no valor de R$ 1.015,64, encontrando- se em aberto conforme comunicado de cobrança que adverte para a suspensão do atendimento e possível inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA); (iv) gasto médio mensal com o benefício-alimentação (Alelo), de R$ 738,00; e (v) encargos bancários médios (juros, mora e IOF) incidentes sobre a conta corrente mantida junto à CAIXA, no valor de R$ 569,31”; j) “O simples cotejo entre a renda líquida disponível e os compromissos mínimos identificados evidencia saldo mensal negativo de aproximadamente R$ 1.470,15, ou seja, a Agravante não apenas carece de excedente financeiro para arcar com as custas processuais, como já vive, mês a mês, com déficit orçamentário, circunstância plenamente compatível com os extratos bancários juntados aos autos, que revelam conta corrente permanentemente devedora (saldo negativo de R$ 4.499,80 em abril/2026 e de R$ 4.488,27 em maio/2026), com cobrança recorrente de juros, mora e IOF em ambos os períodos”; k) “Some-se a isso o fato de que as faturas do cartão de crédito Visa evidenciam quadro de superendividamento crescente: a fatura com vencimento em 11/03/2026 totalizava R$ 4.736,29; a de 11/04/2026 já alcançava R$ 7.257,62; e a de 11/05/2026 atingiu R$ 8.026,17, com taxa de juros rotativo de até 20,49% a.m. (836,29% a.a.) caso não seja quitado o valor integral, e limite de crédito disponível reduzido, em determinado período, a apenas R$ 237,31 de um total de R$ 19.800,00”; l) “O custo do processo não pode se transformar em verdadeiro mecanismo de seleção econômica daqueles que podem ou não ter acesso à tutela jurisdicional”. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022). No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.10). O Juízo singular oportunizou à agravante a juntada de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência (mov. 9.1). Na sequência, a parte agravante apresentou extrato bancário junto a Caixa Econômica Federal (mov. 12.4 e 12.5), faturas (mov. 12.6 ao 12.9) e holerites (mov. 12.10 ao 12.12). Sobreveio, então, a decisão, ora recorrida, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, o que motivou o presente recurso. Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o Juízo singular determinou a intimação da parte ora agravante para apresentar nos autos prova da alegada incapacidade financeira, sem, entretanto, apontar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração acostada à inicial, incorrendo, prima facie, em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, definiu que “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Sob esse prisma, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que assiste razão à parte agravante quando sustenta que a decisão agravada violou o Tema Repetitivo 1178/STJ. Tal violação se consolida considerando que não houve a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, em que pese a constatada violação ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil, não se revela possível, desde logo, deferir a gratuidade em favor da parte ora agravante. No caso, com base nos documentos apresentados nos autos, vislumbra-se que a parte agravante possui vínculo empregatício junto à pessoa jurídica, FEAS, recebendo o valor líquido de R$ 3.478,42 em março/26, R$ 3.478,36 em abril/26 e R$ 3.466,49 em maio/26; sendo possível ainda notar a existência de descontos mensais de empréstimos consignados, o que corrobora a alegada incapacidade financeira (mov. 12.10 a 12.12). Entretanto, no exame dos extratos bancários junto a Caixa Econômica Federal (mov. 12.4 e 12.5), é possível notar a existência de movimentação financeira incompatível com a renda declarada, considerando que recebeu de transferências de outra conta em sua titularidade, a qual não foi devidamente apresentada nos autos, no valor de R$ 2.700,00 em 02/04/2026 e R$ 4.861,00 em 08/05/2026, o que coloca em dúvida a real condição financeira da parte agravante. Acontece que o Juízo singular não oportunizou devidamente à parte agravante comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, em face dos elementos indicativos de capacidade financeira constatados na decisão recorrida, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo assim, se por um lado não é possível conceder, desde logo, a gratuidade da justiça postulada pela parte agravante, pois existem indícios que colocam em dúvida a alegada incapacidade financeira, por outro lado, tampouco é possível manter o indeferimento do benefício, diante da necessidade de a parte ser previamente oportunizada, inclusive mediante a juntada de seus extratos bancários, a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, em observância ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, a solução que melhor se coaduna ao caso concreto é a cassação da decisão recorrida por error in procedendo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pelo autor, ora agravante, mediante a apresentação dos extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas de sua titularidade, comprovantes de renda e de suas despesas mensais, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira atual, ainda que momentânea, de arcar com as custas devidas. Por consequência, a análise do recurso interposto resta prejudicada. 3. Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada por error in procedendo e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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